REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SORO DE LEITE

1.     Alcance

 

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender o “Soro de Leite”, em suas diferentes formas, destinado ao consumo humano direto ou como ingrediente de outros alimentos.

 

1.2. Âmbito de aplicação: O presente Regulamento refere-se Soro de Leite destinado ao comércio interestadual e internacional.

 

2. Descrição

 

2.1. Definição:

Para efeito de aplicação deste Regulamento:

 

2.1.1 Soro de Leite: É o líquido obtido a partir da coagulação do leite* destinado a fabricação de queijos, caseína ou produtos lácteos similares.

*O soro de leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda – Ex: Soro de Leite de Cabra.

 

2.1.2. Soro de Leite Doce ou Soro de Leite: É o líquido obtido a partir da coagulação do leite destinado a fabricação de queijos, caseína ou produtos lácteos similares. A coagulação se produz principalmente por ação enzimática, devendo apresentar pH entre 6,0 e 6,8.

 

2.1.3 - Soro de Leite Ácido ou Soro Ácido: É o líquido obtido a partir da coagulação do leite destinado a fabricação de queijos, caseína ou produtos lácteos similares. A coagulação se produz principalmente por acidificação, devendo apresentar pH inferior a 6,0.

 

2.1.4 Soro de Leite Concentrado ou Soro de Leite Concentrado Doce: É o produto obtido como em 2.1.2 e submetido à concentração parcial por processo tecnologicamente adequado.

 

2.1.5 Soro de Leite Concentrado Ácido: É o produto obtido como em 2.1.3 e submetido à concentração parcial por processo tecnologicamente adequado.

 

2.1.6 Soro de Leite Resfriado: É o produto obtido como em 2.1.2 ou 2.1.3 e submetido a resfriamento por processo tecnológico adequado.

 

2.1.7 Soro de Leite Concentrado Resfriado: é o produto obtido como em 2.1.4 ou 2.1.5 submetido a resfriamento por processo tecnológico adequado.

 

2.1.8 Soro de Leite Parcialmente Desmineralizado: É o produto obtido como em 2.1.1 ou 2.1.2 ou 2.1.3 ou 2.1.4 ou 2.1.5. ou 2.1.6 ou 2.1.7 do qual se retiram parcialmente os componentes minerais por meio de processo tecnológico adequado.

 

2.1.9 Soro de Leite Desmineralizado: É o produto obtido como em 2.1.1 ou 2.1.2 ou 2.1.3 ou 2.1.4 ou 2.1.5. ou 2.1.6 ou 2.1.7 e submetido à retirada quase total dos componentes minerais por meio de processo tecnológico adequado.

 

2.1.10 Soro de Leite em Pó é o produto obtido por desidratação do soro de leite obtido como em 2.1.1 ou 2.1.2 ou 2.1.3 ou 2.1.4 ou 2.1.5. ou 2.1.6 ou 2.1.7 ou 2.1.8 ou 2.1.9 apto para alimentação humana, por meio de processo tecnológico adequado.

 

2.1.11 Soro de Leite Permeado ou Permeado de Soro de Leite: é o líquido resultante do processo de concentração em membranas de produtos obtidos como em 2.1.4 e 2.1.5, por meio de processo tecnológico adequado.

 

2.1.12 Soro de Leite em Pó Permeado ou Permeado de Soro de Leite em Pó: é o produto obtido da desidratação do permeado obtido como em 2.1.11, apto para a alimentação humana, por meio de processo tecnológico adequado.

 

2.2. CLASSIFICAÇÃO:

 

O soro de leite classifica-se em:

 

2.2.1 - De acordo com a acidez:

2.2.1.1 Soro de Leite Doce ou Soro de Leite

2.2.1.2 Soro de Leite Ácido ou Soro Ácido

 

2.2.2 - De acordo com o tratamento térmico:

2.2.2.1 Soro de Leite Resfriado

2.2.2.2 Soro de Leite Pasteurizado

 

2.2.3 - De acordo com a concentração:

2.2.3.1 Soro de Leite Líquido

2.2.3.2 Soro de Leite Concentrado ou Parcialmente Desidratado

2.2.3.3 Soro de Leite em Pó

2.2.3.4 Soro de Leite Permeado ou Permeado de Soro de Leite

2.2.3.5 Soro de Leite Permeado em Pó ou Permeado de Soro em Pó

 

2.2.4 - De acordo com o teor de sais minerais:

2.2.4.1 Soro de Leite

2.2.4.2 Soro de Leite Parcialmente Desmineralizado

2.2.4.3 Soro de Leite Desmineralizado ou Soro de Leite Totalmente Desmineralizado.

 

2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA):

 

2.3.1. O produto classificado em 2.1.1 designar-se-á "Soro de Leite” seguido de sua classificação em 2.2, devendo o tratamento térmico vir por último na designação.

(Exemplo: Soro de Leite Doce Resfriado ou Soro de Leite Resfriado; Soro de Leite Ácido Concentrado Desmineralizado Resfriado; Soro de Leite em Pó.)

 

3. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor.

 

BRASIL. Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e seus Decretos. Institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA.

 

BRASIL. Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 Dispõe sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.

 

BRASIL. Programa de Nacional de Controle de Resíduo Biológicos. Instrução Normativa nº 3, de 22 de janeiro de 1999, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Diário Oficial da União. Brasília, 17 de fevereiro de 1999.seção 1 página 15.

 

BRASIL. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos – Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997-Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 8 de setembro de 1997.seção 1 página 19697

 

BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em Conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados no Sistema de Laboratório Animal do Departamento de Defesa Animal - Instrução Normativa Nº 22, de 14 de abril de 2003. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 05 de maio de 2003. seção 1 página 3.

 

BRASIL. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais para Análises Microbiológicas para Controle de Produtos de Origem Animal e Água - Instrução Normativa Nº 62, de 26 de agosto de 2003.-. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Diário Oficial da União. Brasília, 19 de setembro de 2003. seção 1 página 14.

 

BRASIL. Regulamento Técnico: “Princípios Gerais para o Estabelecimento de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos” e seu Anexo: “Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos” - Portaria nº 685, de 27 de agosto de1998 - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária, Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de agosto de 1998; seção 1 página 28.

 

BRASIL. Decreto-Lei Nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de outubro de 1968. Seção 1, pt.1.alterado

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

 

4.1. COMPOSIÇÃO:

 

4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Soro de leite nas suas diversas formas.

 

4.1.2. Ingredientes Opcionais

Não autorizados

 

4.2. REQUISITOS:

 

4.2.1. Características Sensoriais:

 

4.2.1.1. Consistência: líquida ou concentrada ou em pó.

 

4.2.1.2. Cor: branca ou amarela ou esverdeada para o líquido ou concentrado. Para o pó de branca a creme.

 

4.2.1.3. Odor e sabor: característico.

 

4.2.2. Requisitos Físico - Químicos:

Tabela 1

Critérios

Conteúdo

Mínimo

Referência

Máximo

Soro de Leite Líquido

pH

6,0

 

6,8

Acidez titulável em ácido láctico (g/100g)

0,10

 

0,14

Sólidos Totais (g/100mL)

5,5

 

 

Proteína láctea (g/100mL)

0,5

 

 

Soro de Leite Líquido Ácido

pH

 

 

Menor que 6,0

Sólidos Totais (g/100mL)

5,0

 

 

Proteína láctea (g/100mL)

0,5

 

 

Soro de Leite Concentrado Ácido e Doce

Sólidos Totais (g/100mL)

11,0

 

 

Soro de Leite Permeado (*)

Sólidos Totais (g/100mL) (**)

0,5

 

5,1

Proteína láctea (g/100mL)

0,03

 

 

Acidez titulável em ácido láctico (g/100g)

0,04

 

 

Soro de Leite em Pó

Lactose (g/100g)

 

61,0

 

Proteína láctea (g/100g)

9,0

 

 

Umidade (g/100g)

 

 

5,0

Cinzas (g/100g)

7,0

 

14,0

Acidez titulável em ácido láctico (g/100g)

 

 

Menor que 0,35

Soro de Leite em Pó Ácido

Lactose (g/100g)

 

61,0

 

Proteína láctea (g/100g)

7,0

 

 

Umidade (g/100g)

 

 

5,0

Cinzas (g/100g)

7,0

 

14,0

Acidez titulável em ácido láctico (g/100g)

Maior que 0,35

 

 

 

Soro de Leite em Pó Parcialmente Desmineralizado Ácido e Doce

Lactose (g/100g)

 

61,0

 

Proteína láctea (g/100g)

7,0

 

 

Umidade (g/100g)

 

 

5,0

Cinzas (g/100g)

1,0

 

Menor que 7,0

Soro de Leite em Pó Desmineralizado Doce e Ácido

Lactose (g/100g)

 

61,0

 

Proteína láctea (g/100g)

9,0

 

 

Umidade (g/100g)

 

 

5,0

Cinzas (g/100g)

 

 

Menor que 1

Soro de Leite Permeado em Pó

Lactose (g/100g)

 

80,0

 

Proteína láctea (g/100g)

1,0

 

 

Umidade (g/100g)

 

 

5,0

Cinzas (g/100g)

9,0

 

 

Acidez titulável em ácido láctico (g/100g)

 

 

Menor que 0,35

Observações:

(*) O Líquido resultante da utilização de membranas para concentração de soro de leite tipo osmose reversa não será considerado soro de leite permeado pois sua composição será constituída de aproximadamente 99,9% água.

(**) O teor de sólidos totais estará sujeito ao processo tecnológico empregado.

 

4.3. Acondicionamento: O soro de leite deve ser acondicionado em materiais adequados e que confiram uma proteção apropriada contra a contaminação

4.4. Condições de conservação e comercialização: o soro de leite deve ser conservado e comercializado em temperaturas de acordo com o tipo de produto e que confiram proteção que garanta a identidade e qualidade do produto.

 

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ ELABORAÇÃO

 

5.1. Aditivos:

 

5.1.1. Não é autorizado o uso de aditivos no Soro de Leite submetido apenas ao resfriamento.

 

5.1.2. Autoriza-se na elaboração dos Soros de Leite o uso dos aditivos relacionados na tabela 2, nas concentrações máximas indicadas no produto final.

 

Tabela 2

Aditivos

Nº INS

Nome

Nível máximo

Estabilizantes

331

Citratos de sódio

Limitado por BPF

332

Citratos de potássio

500

Carbonatos de sódio

501

Carbonatos de potássio

Reforçadores de textura

508

Cloreto de potássio

Limitado por BPF

509

Cloreto de cálcio

Reguladores de acidez

339

Fosfatos de sódio

10 g/kg  separados ou em combinação, expressos como P2O5

340

Fosfatos de potássio

450

Difosfatos

451

Trifosfatos

452

Polifosfatos

524

Hidróxido de sódio

Limitado por BPF

525

Hidróxido de potássio

526

Hidróxido de cálcio

Antiumetantes

170(i)

Carbonato de cálcio

10 g/kg separados ou em combinação

341(iii)

Ortofosfato tricálcico

343(iii)

Ortofosfato trimagnésio

460

Celulose

504(i)

Carbonato de magnésio

530

Óxido de magnésio

551

Dióxido de silício amorfo

552

Silicato de cálcio

553

Silicatos de magnésio

554

Silicato de alumínio e sódio

556

Silicato de alumínio e cálcio

559

Silicato de alumínio

1442

Fosfato de diamido hidroxipropilado

 

5.1.2. Em todos os casos se admitirá a presença dos aditivos transferidos através dos ingredientes opcionais em conformidade com o princípio de transferências de aditivos alimentares / PORTARIA Nº 540 – SVS/MS, de 27 DE OUTUBRO DE 1997 (DOU, de 28/10/97). A sua concentração no produto final não deverá superar a proporção que corresponda à concentração máxima admitida no ingrediente opcional e, quando se tratar de aditivos indicados na Tabela 2 do presente Regulamento, não deverá superar os limites máximos autorizados no mesmo.

 

5.2. Coadjuvante opcional de tecnologia/elaboração:

 

Enzima Betagalactosidase (lactase)                                 b.p.f.

 

Enzima Transglutaminase*                                      quantum satis

 

Peróxido de Benzoíla**                                          1mg/kg

 

Peróxido de Hidrogênio**                                     BPF

 

* De acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 348/2003, desde que a fonte seja a mesma prevista na referida Resolução.

** O peróxido de hidrogênio ou o peróxido de benzoíla podem ser usados como agentes branqueadores, de soros provenientes da fabricação de queijos em cuja formulação tenham sido usados corantes. O MAPA não permitirá o uso destes agentes como conservantes. A adição será controlada pelo local de utilização, sendo unicamente permitida sua aplicação nas etapas onde a temperatura do soro seja igual ou maior que 60Cº.

 

6. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.

 

7. HIGIENE

 

7.1. Considerações gerais:

As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com a Portaria 368, de 04 de setembro de 1997 que aprovou O Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos.

 

Para assegurar a conservação da matéria prima, soro de leite que se destine ao consumo humano, esta deverá ser submetida à refrigeração e manutenção em temperatura máxima de  5ºC por período não superior a 48horas.

 

Permite-se o transporte do soro de leite resfriado ou concentrado para industrialização em outro estabelecimento, devendo, no entanto, ser observada a temperatura máxima de 10ºC do produto, no momento do recebimento no estabelecimento onde será processado.

 

No estabelecimento destinado ao processamento final, o soro resfriado, deverá ser estocado em temperatura de até 5ºC, por período máximo de 48h, contados  a partir do momento da recepção.

 

A pasteurização deverá ser realizada a 72 – 75ºC durante 15 a 20 segundos, seguida de refrigeração a 5ºC. Caso o soro seja imediatamente submetido ao processo de secagem ou evaporação a refrigeração poderá ser dispensada. O tempo de espera neste caso não deverá ser superior a 4 horas.

 

Os equipamentos utilizados para processar soro poderão ser utilizados para o processamento de outros produtos lácteos desde que sejam devidamente descarregados, higienizados e sanitizados de acordo com os procedimentos de Boas Praticas de Fabricação e o Manual de Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO).

 

Os estabelecimentos que se destinem a obter ou industrializar soros destinados a consumo humano devem atender as normas sanitárias contidas nos manuais de BPF e PPHO com relação a materiais, tubulações, equipamentos e utensílios em geral. Os equipamentos devem ser construídos de material sanitário e apresentar desenho apropriado para manter a sanidade do processo para produtos lácteos de uso alimentício. 

 

7.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.

 

7.4. Critérios Microbiológicos:

 

PRODUTO

MICRORGANISMO

Tolerância para Amostra INDICATIVA

Tolerância para Amostra Representativa

n

c

m

M

Soro pasteurizado e soro de leite permeado

Coliformes a 45oC UFC/mL  

10

5

1

2

10

Salmonella sp/25mL

Aus

5

0

Aus

 

Contagem total UFC/mL

100.000

5

2

80000

 

Soro de leite concentrado

Coliformes a 45oC UFC/mL  

10

5

1

2

10

Salmonella sp/25mL

Aus

5

0

Aus

 

Contagem total UFC/mL

80.000

5

2

 

 

Soro de leite em pó e soro permeado de em pó

Coliformes a 45oC/g 

10

5

1

2

10

Salmonella sp/25g

Aus

5

0

Aus

 

Contagem total/g

50.000

5

2

30000

50000

Estafilococus.coag.positiva/g

100

5

2

10

100

 

8. PESOS E MEDIDAS

Aplica-se a legislação específica.

 

9. ROTULAGEM

 

Aplica-se a legislação específica e mais o seguinte:

 

10. Métodos de Análises

Os métodos de análises recomendados são indicados nos itens 4.2.2. e 7.4.

 

 

13. Amostragem

Seguem-se os procedimentos recomendados na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969 e Resolução-RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001.

 

* * *

rtiq soro de leite - proposta final.doc